Ney Gerhard, Advogado

Ney Gerhard

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Ramo do direito que visa regulamentar proteção ao turista, focando na atenção aos aspectos trabal...

Direito Médico, 50%

É o ramo do Direito que busca compreender a dimensão do direito fundamental à saúde e suas implic...

Comentários

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Ney Gerhard, Advogado
Ney Gerhard
Comentário · há 12 anos
A questão merece uma melhor atenção por parte da Ordem dos Advogados do Brasil. Sou civilista e não criminalista. Entretanto indago se não estará configurada a "quebra de sigilo entre advogado e cliente" no momento em que o advogado declarar o CPF do pagante de seus honorários contratuais ? Sabemos que muitos advogados que atuam na área criminal, caso tenham conhecimento quanto da "origem" do dinheiro que está servindo para pagar seus honorários, não os poderiam aceitar. Agora com referência à advocacia no seu geral (áreas cível - família - e criminal), sabemos que não é raro que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos "por terceiros" que jamais podem ou poderão ser identificados por meio dos seus CPFs como pagantes visíveis. O exercício da advocacia compreende por ser inviolável, alcançando essa inviolabilidade toda a sua correspondência (correspondência por qualquer meio), toda a documentação inerente ao exercício profissional (incluindo os contratos de honorários e demais pactos decorrentes). Os valores contratuais estabelecidos entre os advogados e por aqueles que pagam esses honorários (não necessariamente precisam ser pagos pelo próprio cliente e, como já salientamos, algumas vezes são pagos por "terceiro" que têm interesse na assistência de determinado profissional, porém deseja a invisibilidade), são sigilosos. Com referência exclusiva à advocacia, não estará também e concomitante embutido, nesta "instrução", a finalidade de ser alcançado a origem do dinheiro que está sendo utilizado para pagar os honorários advocatícios e o patrimônio do pagante (diferente do que é declarado e conhecido, inclusive perante o Judiciário e perante a Receita Federal) ? O advogado tem a obrigação de declarar, com exatidão, perante o Fisco todos os valores que recebeu sob o tópico de honorários advocatícios contratuais e, com essa declaração, recolher com precisão matemática o Imposto de Renda efetivamente devido. Entretanto, identificar a pessoa que está efetivando o pagamento dos seus honorários é violação das nossas prerrogativas, é quebra de sigilo profissional por via oblíqua.
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Ney Gerhard, Advogado
Ney Gerhard
Comentário · há 12 anos
Acreditamos, sem qualquer pretensão de corporativismo, que a solução é fácil e atenderia tanto aos objetivos da investigação policial, estando inclusive prevista em vários estudos sobre a matéria do direito médico e hospitalar, quanto à necessidade do imperioso sigilo médico. É errado que a autoridade policial, tendo acesso ao prontuário médico, fazendo juntada aos autos do inquérito, facilite o seu manuseio por todos os policiais integrantes da delegacia e, até, por terceiros, interessados ou curiosos, inclusive com a obtenção de cópias reprográficas (incluindo a esperta e participativa imprensa que muitas vezes mantém laços próximos à determinadas autoridades policiais). Qualquer bom policial - não precisa ser um policial excepcional - tem de saber o que está procurando. O sigilo médico, como a própria denominação já faz por certo, é médico. Portanto, um outro médico, desde que justificado, pode ter acesso ao prontuário médico. O Estado, e neste contexto se compreende as Secretarias de Segurança Pública, possuem Quadro de Médicos Legistas e Quadro de Médicos Peritos. Assim, como acima exposto, se tratando de um bom policial - reiteramos, não necessita ser excepcional - ele tem condições de formular quesitos das dúvidas que são do interesse da investigação (não é do interesse de qualquer investigação o detalhamento de quantas luvas de látex foram necessárias para o atendimento médico). Esses quesitos seriam enviados a um dos médicos do Quadro de Médicos Legistas ou do Quadro de Médicos Peritos das Secretarias de Segurança e seriam respondidos, com visão técnica e restrita, sem a necessidade de expor todo o conteúdo do prontuário médico. Lógico que, também, sem a necessidade do prontuário inteiro ser copiado por sistema reprográfico (xerox) e anexado aos autos do inquérito. Hoje, com raríssimas exceções, até os Ministérios Públicos Estaduais possuem Quadros de Peritos Médicos Auxiliares. Portanto, se a autoridade policial necessita do inteiro teor do prontuário médico é porque está perdido ou é um péssimo policial e está atirando a esmo. Se a autoridade policial não sabe formular quesitos a serem respondidos por um dos médicos componentes do Quadro de Médicos Peritos ou de Médicos Legistas deve, urgentemente, passar por um processo de reciclagem. Se a burocracia do aparelho estatal impossibilita que tais procedimentos sejam desenvolvidos o problema é da administração pública e não deve ser transferido para as entidades médicas e hospitalares. É de se observar que eticamente, embora uma ordem judicial possa determinar a apresentação de um prontuário médico tal não significa que será o próprio juiz ou os serventuários do Poder Judiciário que irão ter acesso e irão manusear o prontuário médico. O correto é o Juiz nomear um Médico Perito, da confiança do Juiz - é lógico - que, comparecendo ao hospital, à clínica ou ao consultório médico, irá examinar o prontuário médico e descreverá "apenas" o que vier a ser imprescindível à solução da demanda. Se as Secretarias de Segurança Pública não estão preparadas para atender aos preceitos assegurados pela Constituição sem dúvida o problema não pode ser transferido para os hospitais, para as clínicas e nem para os médicos. Se não têm competência ....
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